Lei mineira que limita quantidade de clínicas que realizam exames para obtenção de CNH é inconstitucional. 07/11/2017
Norma viola princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, além de invadir competência legislativa da União.
Restringir a quantidade de clínicas credenciadas para realizar exames em candidatos à permissão para dirigir contraria a Constituição Federal. O entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi confirmado em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5774, proposta em setembro, contra a Lei 20.805/2013 de Minas Gerais.
A norma mineira estabelece limitação quantitativa, proporcional ao número de eleitores registrados por município, à instalação de clínicas médicas e psicológicas credenciadas a realizar exames em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, renovar Carteira Nacional de Habilitação ou trocar de categoria; e à instalação de estabelecimentos comerciais fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores. Na ação, a PGR aponta invasão de competência legislativa da União e afronta aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, não há que se falar em inépcia do pedido inicial. Segundo ela, a ação destaca que a lei mineira “inovou indevidamente no ordenamento, ao estabelecer restrições não previstas em regramento editado pelo ente central da Federação, relativas à instalação de estabelecimentos fabricantes de placas e de clínicas médicas e psicológicas credenciadas a realizarem exames referentes à habilitação para dirigir”.
A procuradora-geral assinala que a norma impôs reserva de mercado em favor de poucas entidades e estabelecimentos comerciais responsáveis por exames de habilitação e por fabricação de placas automotivas, em violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
De acordo com o pedido inicial, as atividades em exame não são daquelas para as quais se possa encontrar justificativa relevante, do ponto de vista do interesse público, para que sejam limitados novos estabelecimentos. “Não há motivo por que o estado deva preocupar-se com o número de clínicas médicas e psicológicas e fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores em cada município. Cabe aos próprios empreendedores avaliar a viabilidade de abrir esses estabelecimentos, com os riscos inerentes à atividade”, destaca.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Procuradoria-Geral da República