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Ministério Público/MT ingressa com ação para garantir concurso e impedir cobrança de honorários indevidos a “assessores” e “procuradores” do município 08/11/2017

A Justiça atendeu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop, e determinou ao município que promova a abertura de conta judicial para depósito dos honorários de sucumbência de todas as ações em trâmite, que até então, vinham sendo destinados aos profissionais que advogam em defesa do município. A medida deverá prevalecer até o julgamento do mérito de uma ação civil pública proposta pelo MPE.

Na ação, além de requerer a abertura da conta judicial, o  MPE solicita a realização de concurso público para provimento dos cargos de procuradores jurídicos. Na ação, a promotora de Justiça que atua na Defesa do Patrimônio Público na comarca de Sinop, Audrey Ility, também requereu a proibição da cobrança prevista na Lei Complementar 153/2017 que garante aos “assessores” e “procuradores” do município o percentual de 5% sobre as transações e parcelamentos de créditos fiscais do Mutirão de Negociação Fiscal de 2017. 

No julgamento do mérito da ação, o MPE pleiteia a devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de honorários advocatícios, além da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 154/2017. “A declaração de inconstitucionalidade deve-se ao fato da referida norma ser uma afronta ao artigo 37, incisos X e XI, tendo em vista que, ao estabelecer critérios de negociação de dívida fiscal, de forma velada criou “remuneração” a categoria ou servidores públicos comissionados - procuradores jurídicos - , os quais quais, na verdade, exercem funções permanentes da administração pública municipal, impondo-se, portanto, a realização de concurso público”, explicou a promotora de Justiça.

AFRONTA: Em razão da ausência de carreira de procuradores municipais em Sinop, devidamente organizada por concurso público, já existem três acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso recomendando a realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. O descumprimento da determinação do TCE levou o Ministério Público do Estado de Mato Grosso a ingressar com ações de improbidade contra o ex-prefeito da cidade.

“Infelizmente, a atual gestão continua afrontando a Constituição e os comandos do TCE, tanto que, no dia de ontem, o Município sancionou a Lei Complementar 154/2017 que trata de um mutirão fiscal em Sinop (IPTU), e nesta lei impôs a cobrança aos contribuintes no percentual de 5%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos aos “procuradores” e/ou “assessores jurídicos” tudo em desacordo a leis federais e aos princípios comandos da Constituição da República”.

A promotora de Justiça destaca que a cobrança de honorários sucumbenciais instituída pela Lei Municipal equivale a uma verdadeira remuneração, porém não há carreira de Procuradores Municipais existente. “É importante frisar que o pagamento ou rateio de honorários de sucumbência aos servidores aqui tratados somente seria lícito se houvesse lei instituindo esta forma de “remuneração” no âmbito da carreira específica dos servidores municipais, o que inexiste no Município de Sinop, ainda que os artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, disponham que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado”, acrescentou a promotora de Justiça.

Ressalta, ainda, que o artigo 3.º, § 1.º do Estatuto da Advocacia prevê que, além de os advogados se submeterem aquele diploma legal, os integrantes das procuradorias dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, sujeitam-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos a que se subordinam. Neste sentido, a Constituição da República prevê que a remuneração dos servidores públicos, sem exceção, só pode ser instituída por lei em sentido estrito e não pode ultrapassar o "teto constitucional".

LIMINAR: Na decisão liminar concedida ao Ministério Público, o  Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, Mirko Giannotti,  destacou que “Não há lei municipal instituindo a forma da remuneração, eis que os advogados integrantes das Procuradorias Municipais se sujeitam ao Regime Jurídico Próprio dos servidores públicos a que se subordinam; e, neste sentido, o artigo 37, inciso X da CF/1988 determina que a remuneração dos servidores públicos, sem exceção, só pode ser instituída por lei"

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