TCM/BA revoga medida que impedia contrato para gestão de hospital de Salvador 14/03/2018
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (13/03), revogou a medida cautelar que impedia a adjudicação e a subsequente assinatura de contrato de gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal de Salvador e seus bens patrimoniais. Os conselheiros, por unanimidade, julgaram improcedente a denúncia formulada pela Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar contra a Prefeitura de Salvador. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, afirmou que a defesa trouxe elementos suficientes para a manutenção da exigência da cláusula editalícia questionada pela denunciante.
O relator considerou que a comprovação da expertise relacionada ao domínio da técnica de implantação e gestão de serviços de média e alta complexidade em saúde, “revela-se imprescindível para acautelar o interesse público e, por conseguinte, a própria gestão municipal no sentido de evitar ou minimizar os riscos envolvidos na contratação de serviços dessa natureza – gestão hospitalar -, quanto mais por estar associado a bem maior sob tutela, a vida humana”.
Além disso, segundo o conselheiro Paolo Marconi, “restou demonstrado que não houve arbitrariedade na disposição da cláusula questionada, ao contrário do que acusou a denunciante, que, segundo a administração municipal, não impugnou o edital à época, e não conseguiu, por duas oportunidades, comprovar a exigência dos leitos próprios de UTI, e por isso foi desclassificada”.
A denúncia foi apresentada ao TCM pela Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar porque, após a sessão de abertura da seleção pública, realizada no dia 22 de novembro do ano passado, na qual só compareceram a denunciante e a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, a Comissão de Chamamento Público decidiu que a Pró Saúde “não comprovou possuir leitos próprios de UTI”, devendo por esta razão ser desclassificada por descumprir exigência, exposta no edital. No dia 28 de fevereiro foi deferida medida cautelar pelo TCM para suspender a adjudicação e a assinatura do contrato.
Segundo a prefeitura de Salvador, o requisito mínimo de expertise em leitos próprios é fundamental, pois “revela que o gestor de um hospital com capacidade funcional para assistência em Unidade de Terapia Intensiva deve manter os parâmetros básicos para implantação do serviços”, ou seja, não é apenas administrar leitos de terceiros, mas, sim implantar, habilitar e qualificar os serviços a serem prestados. Ressaltou também que “a UTI é o nível mais complexo da hierarquia dos serviços hospitalares, por apresentar uma complexa necessidade de organização e estruturação da assistência”.
Por fim, considerou que “todo esse aparelhamento prévio e experiências devem ser minimamente exigidos do participante de um certame, a fim de evitar uma potencial adjudicação do objeto, seguida de desastrada incapacidade de implantação do sistema, podendo acarretar sérios prejuízos ao erário e à própria população”.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, considerou que o processo não estaria “maduro” para julgamento, pois o edital do Chamamento Público n. 1/2017 mereceria “exame aprofundado pela Auditoria de Controle Externo”, sobretudo se considerada a “série de irregularidades a respeito da terceirização de serviços de saúde na prefeitura de Salvador, apontadas, por exemplo, no Relatório Anual de 2016”, como a suposta “ausência de lei municipal para a celebração de contrato de gestão e de termo de parceria”.
O conselheiro Paolo Marconi considerou que a ampliação objetiva pretendida pelo Órgão Ministerial carece de justa causa. Destacou que os aspectos indicados pelo MPC referem-se, de forma genérica, a “uma série de irregularidades a respeito da terceirização de serviços de saúde” apontadas no Relatório Anual de 2016, anteriores e sem liame direto e específico com o fato originário da denúncia, relativo exclusivamente a um Chamamento Público lançado em novembro de 2017, portanto, quase um ano depois do encerramento do exercício de que trata o relatório mencionado.